Direito processual civil. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Oitiva da fazenda pública. Possibilidade. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 2. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 894.414; Proc. 2007/0090114-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 250) Veja ementas semelhantes LEI 6830-1980, art. 40 Súm. nº 83 do STJ
Precisa estar logado para fazer comentários.